Descarte, se pudesse, levantaria do túmulo e gritaria em alto e bom som que sua proposta da dúvida por método foi deturpada pelos deputados do Brasil que aprovaram o artigo 869, parágrafo 4º do Projeto de Lei Complementar n. 112, de 2021, um crime com inumeráveis condutas a cargo de quem acusa.
O novo crime de catalizar um pensamento destoante minimamente da prática de um serviço administrativo do estado cala a população brasileira ao estipular pena de prisão de quase 7 anos para as práticas que o também administrador do serviço de verificação dos pensamentos entender como “estimulação de recusa” dos resultados eleitorais e da integridade do processo de votação, apuração e totalização de votos no Brasil.
Tipo penal aberto, que quer dizer com múltiplas possibilidades de interpretação de perquirição e acusação com gravíssima potencialidade de uso como ferramenta de censura e perseguição política.
Diante da prática hodierna de criminalização de manifestações e associações com imposição de interpretação dos órgãos de persecução penal quanto às intenções de seus autores, numa verdadeira caçada às bruxas, é inadmissível a autorização legislativa ao arbítrio que se configura neste tipo penal escancarado, cujo limite se desconhece em abstrato mas se imagina pelos atos praticados a partir de 2023.
Uma saída digna para manter o que nos é ensinado nas escolas no sentido de estimular o pensamento com autonomia é substituir por uma redação mais inclusiva como: não constitui crime a manifestação crítica ao serviço eleitoral ou à jurisdição eleitoral consistente na reivindicação de garantias constitucionais e de respeito aos princípios constitucionais.
De qualquer forma, a polícia do pensamento está à porta. Aceitaremos mais este controle?

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