Com o advento da Reforma de Previdência em 2019 muitas pessoas têm me perguntado se ainda poderão se aposentar antes da idade de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres.
Será que a Reforma da Previdência colocou um fim nas aposentadorias por tempo de contribuição?
Primeiro vamos esclarecer quais são as aposentadorias por tempo de contribuição?
São aquelas aposentadorias antecipadas ao implemento da idade, ou seja, aquelas aposentadorias em que o homem buscava 35 anos de tempo de contribuição para se aposentar e a mulher buscava 30 anos de tempo de contribuição para se aposentar, independentemente da idade.
Essas aposentadorias deixaram de existir com a Reforma da Previdência?
Não, não deixaram de existir após a Reforma da Previdência, o homem que possui 35 anos de tempo de contribuição até 13/11/2019 e a mulher que possui 30 anos de tempo de contribuição até 13/11/2019 ainda podem se aposentar conforme direito adquirido.
Mas, e aquelas pessoas que não completam 30 ou 35 anos de tempo de contribuição antes da mudança da Lei (13/11/2019)?
Para essas pessoas ficam valendo as Regras de Transição.
Vou apresentar-lhes as principais Regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição:
Regra 1: Regra dos pontos.
Regra 2: Regra da idade progressiva.
Regra 3: Regra do Pedágio 50%.
Regra 4: Regra do Pedágio 100%.
A Regra dos pontos exige uma pontuação mínima composta pela soma da idade + tempo de contribuição. Então, nesta Regra de transição você precisa somar sua idade mais o seu tempo de contribuição e atingir uma pontuação mínima. A pontuação é progressiva e aumenta a cada ano, iniciando em 2019 com 86 pontos mínimos para mulheres e 96 pontos mínimos para homens até alcançar 100 pontos para mulheres e 105 pontos para homens.
Por sua vez, na regra da idade progressiva as mulheres precisam cumprir o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e os homens precisam cumprir o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Além do tempo de contribuição mínimo é necessário cumprir o requisito da idade mínima, o qual aumenta seis meses a cada ano, começando com 56 anos para mulheres em 2019 e 61 anos para homens em 2019 até alcançar 62 anos de idade mínima para mulheres e 65 anos de idade mínima para homens.
Já, as regras de pedágio funcionam da seguinte forma:
Com relação ao pedágio 50%, essa regra de transição só é válida para quem estava a menos de 2 anos de se aposentar na data em que a Reforma da Previdência entrou em vigor (13/11/2019), ou seja, vale para o homem com no mínimo 33 anos de tempo de contribuição até 13/11/2019 e para mulher com no mínimo 28 anos de tempo de contribuição até 13/11/2019. Para ambos, para se enquadrarem na regra do pedágio 50% é necessário cumprir 50% do tempo de contribuição que faltava no dia 13/11/2019 para completar os 35 anos de recolhimento, se homem, ou, os 30 anos de recolhimento, se mulher, independentemente da idade.
Por fim, com relação a regra do Pedágio 100%, além da idade mínima e do tempo de contribuição, o segurado terá que cumprir um pedágio de 100% do tempo que faltava para se aposentar. Significa dizer que para ter direito a esta regra de transição é necessário calcular quantos anos faltavam para o segurado completar 35 anos de tempo de contribuição, se homem, em 13/11/2019 e quantos anos faltavam para a segurada completar 30 anos de tempo de contribuição, se mulher, em 13/11/2019. Calculando o tempo que faltava para completar os anos de contribuição, basta multiplicar por dois este tempo faltante e verificar se o segurado possui 60 anos se homem, ou 57 anos, se mulher, para ter direito a aposentação nesta modalidade.
Ficou confuso?
Acompanhe as próximas postagens para entender cada uma das Regras de Transição e saber se você se encaixa em alguma delas.

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