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Sabado, 13 de Dezembro de 2025
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Saiba como se aposentar por tempo de contribuição

Saiba como se aposentar por tempo de contribuição após a Reforma da Previdência

Saiba como se aposentar por tempo de contribuição
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            Com o advento da Reforma de Previdência em 2019 muitas pessoas têm me perguntado se ainda poderão se aposentar antes da idade de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres.

            Será que a Reforma da Previdência colocou um fim nas aposentadorias por tempo de contribuição?

Primeiro vamos esclarecer quais são as aposentadorias por tempo de contribuição?

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São aquelas aposentadorias antecipadas ao implemento da idade, ou seja, aquelas aposentadorias em que o homem buscava 35 anos de tempo de contribuição para se aposentar e a mulher buscava 30 anos de tempo de contribuição para se aposentar, independentemente da idade.

Essas aposentadorias deixaram de existir com a Reforma da Previdência?

Não, não deixaram de existir após a Reforma da Previdência, o homem que possui 35 anos de tempo de contribuição até 13/11/2019 e a mulher que possui 30 anos de tempo de contribuição até 13/11/2019 ainda podem se aposentar conforme direito adquirido.

Mas, e aquelas pessoas que não completam 30 ou 35 anos de tempo de contribuição antes da mudança da Lei (13/11/2019)?

Para essas pessoas ficam valendo as Regras de Transição.

Vou apresentar-lhes as principais Regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição:

 

Regra 1: Regra dos pontos.

Regra 2: Regra da idade progressiva.

Regra 3: Regra do Pedágio 50%.

Regra 4: Regra do Pedágio 100%.

 

A Regra dos pontos exige uma pontuação mínima composta pela soma da idade + tempo de contribuição. Então, nesta Regra de transição você precisa somar sua idade mais o seu tempo de contribuição e atingir uma pontuação mínima. A pontuação é progressiva e aumenta a cada ano, iniciando em 2019 com 86 pontos mínimos para mulheres e 96 pontos mínimos para homens até alcançar 100 pontos para mulheres e 105 pontos para homens.

 

Por sua vez, na regra da idade progressiva as mulheres precisam cumprir o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e os homens precisam cumprir o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Além do tempo de contribuição mínimo é necessário cumprir o requisito da idade mínima, o qual aumenta seis meses a cada ano, começando com 56 anos para mulheres em 2019 e 61 anos para homens em 2019 até alcançar 62 anos de idade mínima para mulheres e 65 anos de idade mínima para homens.

Já, as regras de pedágio funcionam da seguinte forma:

Com relação ao pedágio 50%, essa regra de transição só é válida para quem estava a menos de 2 anos de se aposentar na data em que a Reforma da Previdência entrou em vigor (13/11/2019), ou seja, vale para o homem com no mínimo 33 anos de tempo de contribuição até 13/11/2019 e para mulher com no mínimo 28 anos de tempo de contribuição até 13/11/2019. Para ambos, para se enquadrarem na regra do pedágio 50% é necessário cumprir 50% do tempo de contribuição que faltava no dia 13/11/2019 para completar os 35 anos de recolhimento, se homem, ou, os 30 anos de recolhimento, se mulher, independentemente da idade.

Por fim, com relação a regra do Pedágio 100%, além da idade mínima e do tempo de contribuição, o segurado terá que cumprir um pedágio de 100% do tempo que faltava para se aposentar. Significa dizer que para ter direito a esta regra de transição é necessário calcular quantos anos faltavam para o segurado completar 35 anos de tempo de contribuição, se homem, em 13/11/2019 e quantos anos faltavam para a segurada completar 30 anos de tempo de contribuição, se mulher, em 13/11/2019. Calculando o tempo que faltava para completar os anos de contribuição, basta multiplicar por dois este tempo faltante e verificar se o segurado possui 60 anos se homem, ou 57 anos, se mulher, para ter direito a aposentação nesta modalidade.

Ficou confuso?

Acompanhe as próximas postagens para entender cada uma das Regras de Transição e saber se você se encaixa em alguma delas.

FONTE/CRÉDITOS: JESSICA MENARIM
Comentários:
JESSICA MENARIM

Publicado por:

JESSICA MENARIM

ADVOGADA

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